Tribunal Central Administrativo Norte

00855/14.1BEAVR

Data
2019-11-07
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Os fundamentos de Oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 2 - A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de Oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3 - A formulação de um pedido de inexistência da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto. 4 - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. 5 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que tal conduza à prática de actos inúteis, como seja a manifesta improcedência ou intempestividade da Petição apresentada.* * Sumário elaborado pelo relator

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