Tribunal Central Administrativo Sul

00259/04

Data
2006-11-28
Relator
ASCENSÃO LOPES

Sumário

1) A oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT. 2) A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3) Em regra a impugnação serve para atacar a liquidação e uma vez assente esta a certidão de dívida tem o valor de sentença, só podendo ser atacada, à semelhança dos embargos de executado em processo civil, pelos fundamentos tipificados, constantes do artº 204 do CPPT.

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