Tribunal Central Administrativo Sul
1. Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por liquidação efectuada com base em declaração apresentada posteriormente pela recorrente e que deu origem a imposto de valor zero. 2. É que, uma liquidação só pode ser anulada nos termos legais, nomeadamente por via oficiosa, por via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e nunca por mera iniciativa do contribuinte, como a acima descrita. 3. Deste modo, instaurada execução por falta de pagamento do imposto liquidado oficiosamente pela Administração Tributária, deveria o contribuinte, se pretendesse provar a inexistência de facto tributário, deduzir oportunamente a respectiva impugnação judicial. Não o tendo feito, e alegando agora que não é devido imposto, está a discutir a ilegalidade em concreto da dívida o que lhe não é legalmente permitido em sede de impugnação judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.