Tribunal Central Administrativo Sul
727/19.3 BELRA
- Data
- 2022-12-15
- Relator
- LINA COSTA
Sumário
I - O artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, contém um conceito aberto de ascendentes que estejam a cargo do beneficiário falecido; II - O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro veio definir esse conceito considerando “… a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação (…).”; III - Não tendo este Despacho a força de lei e sendo a sua aplicação ao caso concreto manifestamente ilegal, resta considerar que o que ficou provado nos autos, demonstrativo de que a Recorrida se enquadra no conceito de ascendente a cargo do beneficiário [o seu filho] falecido, previsto no referido artigo 14º.
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