Tribunal Central Administrativo Norte

00088/02 - PORTO

Data
2005-07-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 22º, nº 4 da LGT os responsáveis subsidiários podem deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial contra o acto tributário devendo, para tanto, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a sua fundamentação nos termos legais. 2. Visando a reclamação graciosa a anulação do acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, o oponente responsável subsidiário pode requerer a notificação da fundamentação da liquidação caso a mesma não lhe tenha sido comunicada no acto de citação ao abrigo do disposto no artº 37º do CPPT. 3. O oponente só pode discutir a ilegalidade da dívida exequenda no caso de a lei não lhe consentir por outro meio a defesa dos seus direitos (artº 204º, nº 1, alínea h) do CPPT). 4. Se o oponente pretender (ou puder) discutir a ilegalidade da dívida exequenda na oposição, aquele pedido de certidão suspende o prazo para a oposição ao abrigo do nº 2 do citado artº 37. 5. Porém, se na oposição o oponente não podia discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, como sucede nos autos, e se na oposição eram invocados fundamentos relativamente aos quais a notificação da fundamentação era irrelevante, o prazo para a oposição não podia ser suspenso por motivo do pedido da notificação referida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.