Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. II - Na tese do próprio acórdão recorrido, mesmo que se não considere a norma inconstitucional, por ofensa do nº 5 do artigo 115 da Constituição, sempre seria ilegal, pois viola o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 365/93 - texto habilitante restringindo-lhe ilegitimamente o âmbito da sua aplicação. II - A mencionada ilegalidade constitui só por si fundamento bastante para a concreta decisão e a sua subsistência, independentemente de qualquer juízo de inconstitucionalidade, o que claramente, retira todo o interesse a que este se profira. IV - Havendo violação de lei por um regulamento, o vício relevante é o de ilegalidade e não o de inconstitucionalidade, não sendo, assim, o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão.
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