Tribunal Central Administrativo Sul
1. Envolve apreciação da legalidade concreta a discussão sobre a existência do facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais da tributação em causa não se subsume a fundamento de oposição nos termos do nº 1 do art. 286º do CPT. 2. Havendo possibilidade de impugnação da liquidação, nos termos gerais, não é admissível a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT.
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