Tribunal Central Administrativo Sul

6283/02

Data
2002-04-23
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1) A oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no artº 204º do C.P.PT.. Ora, manifestamente o oponente pretende discutir nestes autos a ilegalidade em concreto da dívida exequenda o que em princípio é proibido em sede de oposição. Tal só seria de admitir se antes da citação para os termos do processo executivo nunca o ora oponente tivesse tido oportunidade de impugnar ou recorrer. 2) Não é, no entanto, o caso dos autos em que o contribuinte noticía ter reclamado da liquidação efectuada(vide petição inicial). 3) Vindo suscitada como questão nova perante este TCA a qustão da duplicação de colecta,é de admitir tal conhecimento mas no caso em concreto não se vislumbra qualquer dos três elementos que integram tal figura jurídico- fiscal; a saber: Unicidade de facto tributário; identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige ; e, coincidência temporal entre o imposto pago e o que de novo se exige.

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