1208/19.0BESNT
Relator: MARIA CARDOSO
elementos de que disponha, tendo a Portaria n.º 200/2013, de 31/5 vindo esclarecer o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. II. O conceito
348 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA CARDOSO
elementos de que disponha, tendo a Portaria n.º 200/2013, de 31/5 vindo esclarecer o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. II. O conceito
Relator: LURDES TOSCANO
respeito (cfr. artigo 267.º n.º 5 da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jurídicas que estão na sua génese de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação
Relator: LINA COSTA
662º do CPC; III. A parte que discorda do relatório de perícia e dos esclarecimentos prestados pelo perito, na sequência de reclamações, pode, nos termos do artigo 487º
Relator: VITAL LOPES
falta de colaboração do contribuinte com a AT no esclarecimento da sua situação tributária, faz cessar a presunção de veracidade declarativa e dos dados da sua escrita (artigos 75/2
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação aferindo
Relator: SUSANA BARRETO
falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. V - A Lei Geral Tributária (LGT), no artigo 35º, prevê
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
risco sério de sujeitar a pessoa a tratamento desumano ou degradante. VI - Paralelamente, cumpre esclarecer que a avaliação a realizar a este propósito assume um cariz prospetivo, querendo significar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sobre o empenho manifestado pelo sujeito passivo ao longo do próprio procedimento inspetivo em esclarecer as razões da deficiência documental e os meios para a superar. IV - O legislador estabeleceu
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valor diferencial que traduz, efetivamente, privação na sua esfera financeira é porque, de forma esclarecida e em total acordo, entendeu que a transmissão poderia ocorrer nesses moldes, em nada subvertendo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
consequências da avaliação da aptidão física do Recorrido, nem que, para isso, devesse pedir esclarecimentos ao Hospital das Forças Armadas (em diante, HFA), onde foram realizados os exames médicos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permite, per se, concluir pela gestão de facto, desde logo porque não se encontra esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do decisor por forma a permitir-lhe conhecer
Relator: ANA PAULA MARTINS
proposto para um determinado serviço, tem o Júri do procedimento o poder/dever de solicitar esclarecimentos sobre os aspectos constitutivos relevantes para a fixação do mesmo
Relator: LINA COSTA
suprível, mediante convite do júri do concurso dirigido à Recorrida para que aclare ou esclareça o respectivo teor, nos termos indicados
Relator: RUI PEREIRA
documentos que não incluem os atributos da mesma, mas que se destinam a esclarecer o modo como o concorrente se propõe assegurar o cumprimento de certos aspectos da execução
Relator: RUI PEREIRA
valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer”. II – O total acolhimento do parecer do Conselho Consultivo da PGR, realizado pelo despacho impugnado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mesmo, não tendo ainda invocado a sua obscuridade ou deficiência, nem suscitado quaisquer esclarecimentos adicionais face ao seu conteúdo, o qual se limitava predominante e factualmente a descrever a sobreposição
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
julgador. II - A realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil
Relator: ANA PAULA MARTINS
base em factos que não constavam no relatório do árbitro, mas apenas em esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo, sem que esses factos lhe tenham sido comunicados em momento prévio