Tribunal Central Administrativo Sul

1208/19.0BESNT

Data
2023-10-19
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I. A liquidação de TSAM é efectuada, em regra, com base na declaração do contribuinte e só no caso de tais elementos não serem fornecidos pelo sujeito passivo é que a DGAV efectua a liquidação com base nos elementos de que disponha, tendo a Portaria n.º 200/2013, de 31/5 vindo esclarecer o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. II. O conceito de “grupo”, previsto no artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012, conforme decorre da letra da lei, não depende da existência de qualquer relação societária estabelecida nos termos do Código das Sociedades Comerciais, mas tão só da utilização da mesma insígnia.

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