Tribunal Central Administrativo Sul
1043/13.0BELRS
- Data
- 2023-01-11
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. II-O reconhecimento da assinatura de cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão, e cujo reconhecimento está alocado a um total alheamento do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus, não permite inferir pela gerência de facto. III-Da mera assinatura de atas da Assembleia Geral, não é possível, sem mais, extrapolar a gerência de facto, porquanto da sua assinatura apenas é possível retirar que o Recorrido exerceu os direitos correspondentes à sua participação social. IV-A conclusiva apelação à existência de remuneração enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto, desde logo porque não se encontra esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social.
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