Tribunal Central Administrativo Sul
I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legalidade, não tem de pronunciar-se sobre um ato que está no arbítrio e discernimento do julgador. II - A realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil a inquirição das testemunhas arroladas quando os factos redundarem em meras conclusões e bem assim quando os autos reunirem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, inexistindo, assim, qualquer violação do inquisitório. III - O dever que a AT ficou constituída por efeito da anulação judicial do ato administrativo coaduna-se com a emissão dos atos, ora, impugnados expurgados do vício legal, e não com a emissão, como propugna a Recorrente, de um novo procedimento de avaliação, conforme se retira do regime constante no artigo 100.º, nº1 da LGT, mostrando-se, outrossim, conforme com o consignado no artigo 173.º, nº1 do CPTA. IV - A imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado significa que apreciada uma causa de invalidade, o tribunal fica vinculado a aplicar a decisão tomada, mesmo em distintas controvérsias que perante ele venham a ser colocadas, donde a autoridade da decisão que levou à anulação dos atos de segunda avaliação, transitada em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão. V - Comportando a arguição do vício formal da falta de fundamentação um inadmissível ius novarum e não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo de reavaliação ou reexame, porquanto tal questão não foi, de todo, analisada na decisão recorrida.
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