Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se a sentença não tomou conhecimento da questão atinente à ilegalidade dos custos respeitantes às obras realizadas no imóvel onde se desenvolve a atividade da Recorrente, e não resultando o conhecimento de tal questão prejudicada pelo conhecimento de outras, procede a arguida nulidade por omissão de pronúncia. II-O conhecimento em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, nº1 do CPC, sucede sempre que os autos reúnam todos os elementos para o efeito. III-As escrituras públicas como documentos autênticos que são (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se estende, porém, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes IV-Um ato de liquidação encontra-se suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal fique ciente das razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. V-O requisito da indispensabilidade dos custos comporta uma apreciação casuística, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. VI-Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. VII-Se não resultou minimamente provado e explicado, antes se tendo avolumado com a prova produzida a certeza de que o crédito contraído foi do domínio pessoal da sócia e não do domínio empresarial, tal legitima as correções assentes na desconsideração dos encargos financeiros contabilizados pela Recorrente e refletidas na liquidação impugnada, não enfermando, assim, de erro nos pressupostos por indemonstrado o requisito da indispensabilidade do custo incorrido com tais encargos, nos termos do artigo 23.° do CIRC. VIII-Se as obras executadas se coadunam com o qualificativo de grandes reparações, consistentes, designadamente, em obras de construção civil por apresentarem características de aderência e de inamovibilidade, tal implica que contribuem para aumentar o seu valor real e para um aumento provável da sua duração, inviabilizando, assim, a dedutibilidade dos custos num só exercício.
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