Tribunal Central Administrativo Sul

939/11.8 BELRA

Data
2023-09-13
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A fundamentação dos atos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº3, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. II-A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação, abrangendo, por isso, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. III-O ato encontra-se suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater famíliae (artigo 487.º nº 2 do Código Civil) possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação-e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efetivo controle da legalidade do ato- aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. IV-O Relatório de Inspeção deve ser visto como um todo, e ter em consideração todas as remissões nele contempladas. Assim, patenteando o Relatório de Inspeção Tributária os fundamentos de facto e de direito que subjazem à correção, e estando densificado o iter e os cálculos que a determinaram, inexiste falta de fundamentação formal do ato.

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