Tribunal Central Administrativo Sul
667/09.4 BELLE
- Data
- 2023-07-13
- Relator
- LINA COSTA
Sumário
I. Na impugnação da decisão da matéria de facto recorrida têm de ser observados, cumulativamente, os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º do CPC; II. A decisão da matéria de facto recorrida deve ainda ser alterada pelo tribunal ad quem se verificado o disposto no artigo 662º do CPC; III. A parte que discorda do relatório de perícia e dos esclarecimentos prestados pelo perito, na sequência de reclamações, pode, nos termos do artigo 487º do CPC, requerer a realização de uma segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento daquele/s, alegando fundamentadamente as razões da sua discordância; IV. Caso o não faça e o juiz concorde com o relatório de perícia, as respectivas conclusões podem ser vertidas nos factos provados; V. Não é de alterar os factos provados no âmbito do recurso interposto pela parte que não requereu a realização de segunda perícia e que os impugna com o fundamento de que reproduzem de forma acrítica o que consta do relatório pericial cujos pressupostos estão errados, sem observar os ónus previstos no artigo 640º e sem que a prova produzida nos autos imponha decisão diversa.
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