01083/09.3BEBRG
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para
Relator: SOFIA DAVID
possa efectivar-se no seu mérito. V – Consequentemente há que determinar-se a baixa dos autos para poder vir o A. pronunciar-se em relação à excepção de ilegitimidade
Relator: SOFIA DAVID
possa efectivar-se no seu mérito. VII – Consequentemente há que determinar-se a baixa dos autos para poder vir o A. pronunciar-se em relação à excepção de ilegitimidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância. O relator Joaquim Condesso
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quadro legal aplicável susceptível aplicação de uma coima única, cumpre ordenar a baixa dos autos à autoridade competente para organização de um único processo e prolação de uma única decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo que se verifica uma situação de défice instrutório, devendo ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil. O relator Joaquim
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se proceda à produção de prova relativamente a factos alegados pelos AA/recorrentes e, que foram no seu todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substituição, verifica-se uma situação de défice instrutório, devendo antes ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, com vista
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
conhecimento de mérito da causa, por parte do tribunal de recurso, os autos devem baixar à 1ª instância para esse efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RUI PEREIRA
anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia
Relator: COELHO DA CUNHA
tribunal superior não dispuser de elementos para apreciar tal questão, deve ordenar a baixa dos autos para serem efectuadas as diligências instrutórias necessárias ( art.º177º, n.º4 do CPTA
Relator: JOSÉ CORREIA
parte do mandatário, visando a ampliação da matéria de facto, através da baixa dos autos ao Tribunal recorrido, o que se pode determinar por invocação dos arts
Relator: ORLANDO GONÇALVES
baixa dos autos à 1ª instância para reabrir a audiência nos termos dos artgs 368.º, 369.º e 371.º do C.P.P., com o fim de apurar as condições
Relator: Fonseca Carvalho
inútil. No caso dos autos sobre o objecto da reclamação não foi ainda tomada posição pelo órgão da execução fiscal pelo que os autos devem baixar para efeitos do conhecimento
Relator: IVONE MARTINS
Não sendo a prescrição fundamento de impugnação judicial, não se deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que nos mesmos seja averiguado quando
Relator: HELDER ROQUE
recurso, deverá ser suprida pelo Tribunal da Relação, não se justificando a baixa dos autos, à primeira instância, para sanar o ocorrido, quando a factualidade que ficou demonstrada não importe
Relator: Fonseca Carvalho
autos o TCAN está impossibilitado de fazer um juízo de valor sobre a os elementos de prova e bondade do seu acolhimento pelo que os autos devem baixar ao Tribunal
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
circunstâncias em ordem a valorar se é caso de ordenar, ou não, a baixa do processo ao Tribunal a quo para apreciação prévia das nulidades substantivas assacadas à sentença ... processos administrativos urgentes o uso do poder discricionário de ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância tem de ponderar a especialíssima atenção que o legislador do deu ao princípio
Relator: Fonseca Carvalho
autos o relatório da fiscalização relativo ao exercício a apreciar bem como os fundamentos da liquidação impugnada é manifesto o seu déficit instrutório pelo que os autos deverão baixar