Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário (regime aplicável aos presentes embargos - cfr.artº.12, do C.Civil), os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias, contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.artºs.333, nº.1, e 343, nº.2, do C.Civil). 2. Tanto à face do anterior C.P.Tributário, como do actual C.P.P.Tributário, os embargos de terceiro são configurados como incidente da execução fiscal ao qual se aplicam subsidiariamente as regras da oposição à execução (cfr.artº.319, nº.1, do C.P.Tributário; artº.167, do C.P.P. Tributário). 3. O prazo para deduzir embargos de terceiro é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P. Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). Igualmente por ter essa natureza de prazo judicial, é-lhe aplicável o disposto no artº.145, do C.P.C., relativamente à prática do acto fora do prazo. Por último, o referido prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artº.252-A, do C.P.C. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática dos actos (cfr.artº.250, nº.2, do C.P.C.). Mais se dirá que a dilação é de cinco dias, além do mais, quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.252-A, nº.1, al.b), do C.P.C.). 4. A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório. 5. O contrato de locação financeira encontra-se actualmente regulado pelo dec.lei 149/95, de 24/6 (cfr.anteriormente o dec.lei 171/79, de 6/6), diploma que sofreu alterações posteriores, podendo definir-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação. 6. De acordo com a noção expendida pode concluir-se que no âmbito da locação financeira mobiliária o locador detém a posse em nome próprio do bem móvel objecto do contrato, o qual é possuído em nome alheio pelo locatário. Assim sendo, devem considerar-se procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo locador contra a penhora de bens móveis objecto de contrato de locação financeira, efectuada em momento posterior à celebração deste e no âmbito de execução fiscal movida contra o locatário. 7. No processo civil português prevê-se um sistema de cassação quanto à reapreciação da matéria de facto, quando o Tribunal “ad quem” anula, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª. Instância por reputar deficiente, obscuro ou contraditório o julgamento sobre pontos determinados da matéria de facto ou, ainda, quando considere indispensável a ampliação desta (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil). É que a competência conferida ao Tribunal de 2ª. Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª. Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. 8. Não podendo este Tribunal conhecer com base no mencionado sistema de substituição, verifica-se uma situação de défice instrutório, devendo antes ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância. O relator Joaquim Condesso
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