Tribunal Central Administrativo Sul

00342/04 (Reclamação para a Conferência)

Data
2004-11-18
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. Nos termos do artº 146º nº 1 e 2 do CPTA, a pronuncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual. 2 A regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, quer na sua identificação deste quer na sua avaliação são da competência exclusiva do Juiz, uma vez ouvidas as partes, não competindo ao Ministério Público emitir promoções sobre elas. 3 A luz do princípio da economia processual, no seu entendido mais amplo de direito dos particulares a uma decisão em prazo razoável, maxime, quanto à protecção de direitos liberdades e garantias pessoais, cfr. artº 20º nºs. 4 e 5 CRP, o processo há-de ser eficiente e célere, devendo evitar-se trâmites desnecessários, excessivamente complicados e dilatórios, bem como decisões inúteis - cfr. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º todos do CPC. 4 O artº 744º nº 5 por aplicação do disposto no artº 688º nº 4 do CPC, confere ao Tribunal ad quem a faculdade de, no uso de um poder discricionário e no respeito pelos fins do processo, sopesar as circunstâncias em ordem a valorar se é caso de ordenar, ou não, a baixa do processo ao Tribunal a quo para apreciação prévia das nulidades substantivas assacadas à sentença sob recurso. 5. Nos processos administrativos urgentes o uso do poder discricionário de ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância tem de ponderar a especialíssima atenção que o legislador do deu ao princípio da economia processual, atento o disposto nos artºs. 147º nºs. 1 e 2 e 36º nºs. 1 e 2 do CPT.

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