Tribunal Central Administrativo Norte
00625/07.3BEBRG
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – O artigo 278 do CPPT indica os casos em que o processo de reclamação deve tramitar como processo urgente. A indicação desses casos não é porem taxativa pois a todos eles há que acrescentar as situações em que a não subida imediata da reclamação a tornaria inútil. No caso dos autos sobre o objecto da reclamação não foi ainda tomada posição pelo órgão da execução fiscal pelo que os autos devem baixar para efeitos do conhecimento e decisão do órgão recorrido.
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