Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Alcançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, em regra, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência do disposto no artº 86º, nº 4 da LGT. II) -Entendendo o Tribunal que, nos termos do disposto na parte final do artº 86º, nº 4 das LGT, não é possível invocar na impugnação judicial do acto tributário de liquidação qualquer ilegalidade desta, na medida em que houve acordo entre os peritos da Comissão de Revisão, fica prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão que com ela esteja ligada, pois é corolário desta decisão que não é possível conhecer da pretensão formulada e, assim, não é configurável a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III) -Sendo a relação entre a contribuinte e o seu representante na Comissão de Revisão juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual o perito agiu, fica a mesma sujeita ao disposto nos artigos 258º e seguintes, pelo que, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, sendo o devedor responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (cfr. artº 800º, nº 1 do CC). IV) -Não obstante o artº 86º, nº 4 da LGT não permita que, quando a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade desta, não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes. V) -De acordo como nº 1 do artº 268º do Ccivil se uma pessoa realiza um negócio como representante de outra, mas sem ter os necessários poderes representativos, o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como «dominus negotti», a não ser que esta venha subsequentemente a atribuir legitimidade representativa àquele que agiu em veste de representante, aprovando o negócio por este concluído, havendo lugar à chamada ratificação. VI) -Esta, caracteriza-se como o acto pelo qual, na representação sem poderes a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ela e com tal declaração ganhavam plena validade e eficácia todos os actos anteriormente praticados pelo mandatário. VII) -Assim, quanto aos actos de carácter procedimental ou processual tributária praticado pelo perito em nome da recorrente, independentemente de poderes de representação por esta conferidos ou para além dos limites em que o foram, haverá que proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, cujo depoimento é por ela considerado imprescindível ao esclarecimento de todos os aspectos relacionados com as circunstâncias atinentes à reunião da Comissão de Revisão, mormente no que diz respeito à existência do pretenso acordo, além de outras diligências que, na sequência ou a par dessa se mostrem pertinentes para aferir da violação dos deveres por parte do mandatário, visando a ampliação da matéria de facto, através da baixa dos autos ao Tribunal recorrido, o que se pode determinar por invocação dos arts. 729° e 730° do CPC.
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