29/09.3T2ODM.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
acordo com a alegação de facto, é evidente que os autores têm interesse directo em demandar, pois são eles os sujeitos activos da relação controvertida tal como a configuram
959 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VÍTOR SEQUINHO
acordo com a alegação de facto, é evidente que os autores têm interesse directo em demandar, pois são eles os sujeitos activos da relação controvertida tal como a configuram
Relator: CRISTINA SANTOS
munido de (i) autorização escrita da empresa ou seja e (ii) titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante após ponderação de todos os direitos fundamentais
Relator: HELENA AFONSO
autorização escrita do titular dos dados, seja, porque demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação com o direito de reserva
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
ilegítima para pedir a anulação da citada deliberação na medida em que carece de interesse directo e pessoal para impugnar - cfr. artº 55º nº 1 CPTA
Relator: CREMILDE MIRANDA
partes, se está numa relação de dependência de alguma delas, e se tem interesse, directo, ou indirecto, na causa, só não a admitindo a depor quando verifique que é inábil
Relator: Alexandra Alendouro
arquivos e documentos administrativos (informação não procedimental) sem necessidade de invocação de qualquer interesse, bastando a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação ... seja limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter “interesse directo, pessoal e legítimo” suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artigos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade; III. Nos termos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
interessado pretende defender a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor ... posições e interesses dos contra-interessados citados na acção declarativa; VII. Para lhe assistir legitimidade executória activa bastar-lhe-á ser titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
titular da relação material controvertida, bastando para tanto alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, pelo acto
Relator: Cristina dos Santos
vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artº
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
mesmo diploma, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo a quem tenha um interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva
Relator: ROSA TCHING
companheira de facto não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para partilha da herança
Relator: Rui Pereira
data da prolação do despacho recorrido, titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido, individualizado ou concretizado no seu património jurídico, que pudesse ser lesado pelo despacho de nomeação ... susceptível de lesar os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. II – E, não sendo titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, como prescrevia
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
violação de normas legais sobre as provas. IV - A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
direito a uma vida saudável isenta de fumos, resíduos e cheiros, demonstram ter um interesse directo e pessoal na paralisação da instalação da industria dos contra-interessados e portanto são
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo
Relator: ROSA TCHING
Não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para separação de meações em consequência de separação
Relator: JOSÉ CORREIA
LPTA). II. - O artigo 63º da LPTA não exige o requisito do interesse directo ou actual, bastando que ele se configure como reportado a uma lesão futura, desde que previsível
Relator: Elsa Esteves
gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista (por ter um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação). III- Em caso de revogação pela Administração