Tribunal Central Administrativo Norte
I. A figura jurídica do contra-interessado justifica-se pelas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um acto administrativo em terceiros, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica; II. Tal figura jurídica está pensada para actuar do lado da entidade autora do acto, do lado do demandado, e não do lado do autor, do lado do impugnante; III. Não fará sentido, portanto, mesmo invocando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, defender a figura do contra-interessado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir do lado do réu como do lado do autor, pois não é essa figura jurídica que consagra a lei; IV. Se o interessado pretende defender a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor da acção, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal; V. A execução de sentença que declara inválido ou anula um acto administrativo não se reduz a mero prolongamento da acção declarativa, nada mais visando que executar o que já se sentenciou, antes pode provocar a alteração subjectiva dos contra-interessados da acção declarativa, e, até, gerar novos contra-interessados; VI. A interpretação do que é o interessado na execução, referido nos artigos 157º, nº3, e 176º, nº1, do CPTA, não poderá deixar de ter em conta a possibilidade de alteração subjectiva de contra-interessados, e até a alteração de posições e interesses dos contra-interessados citados na acção declarativa; VII. Para lhe assistir legitimidade executória activa bastar-lhe-á ser titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução do julgado.* *Sumário elaborado pelo Relator
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