Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do art. 497º do novo CPC, como nos do art. 618º do Código de Processo Civil anterior, os descendentes podem recusar-se a depor como testemunhas nas causas dos ascendentes, mas não estão impedidos de depor, incumbindo ao juiz adverti-los da faculdade de recusa; II. O depoimento prestado em tais circunstâncias fica abrangido pelo princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo (cfr. artº.607, nº.5, do novo C.P.Civil, e art. 659º na redacção anterior; III. O mesmo quanto ao depoimento de quem se encontre, ou se tenha encontrado, na subordinação jurídica da parte que o arrole como testemunha, já que, nos termos do art. 513º do novo CPC, como nos do art. 635º, na redacção anterior, o juiz, antes do início do depoimento, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está numa relação de dependência de alguma delas, e se tem interesse, directo, ou indirecto, na causa, só não a admitindo a depor quando verifique que é inábil para testemunhar ou que não é a pessoa que foi oferecida; IV. Admitido o depoimento de quem se encontre, ou se tenha encontrado, na subordinação jurídica da parte que o arrole como testemunha, também neste caso, ficará o mesmo abrangido pelo princípio da livre apreciação da prova, não cabendo ao tribunal de recurso novo julgamento sobre os factos em causa. V. Ao pronunciar-se, apenas, quanto à questão colocada a tribunal, no que respeita à quantificação da matéria colectável, e não quanto a outras questões que possam ter sido consideradas nessa quantificação, mas não foram objecto de impugnação, decidiu a sentença recorrida no respeito pela lei aplicável. O contrário determinaria a nulidade da sentença, nos termos do nº 1 do art. 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que prevê a nulidade da sentença que se pronuncie sobre questões de que não deva conhecer, sendo que, nos termos do art. 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da sentença, aplicável nos termos do art. 2º, al. e) do CPPT, o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas.
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