Tribunal Central Administrativo Norte
00982/04.3BEBRG
- Data
- 2007-03-08
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A legitimidade processual activa tem de ser aferida pela forma como o Autor desenha a causa de pedir na sua petição inicial e é em função dessa alegação que se terá de concluir pela verificação de tal pressuposto processual ou não, e não em função de factos exteriores que possam influenciar a mesma; II. Invocando os AA. uma ofensa concreta às suas pessoas, violação do direito a uma vida saudável isenta de fumos, resíduos e cheiros, demonstram ter um interesse directo e pessoal na paralisação da instalação da industria dos contra-interessados e portanto são parte na relação material controvertida porque serão directamente afectados pelo licenciamento que vem aqui impugnado, nos termos do disposto nos arts. 9º, n.º 1 e 55º, n.º 1, al. a) do CPTA; III. A obrigação de junção da certidão do óbito de um dos Autores, para que se possa validamente suspender a instância, incumbe, pela seguinte ordem, aos compartes, à parte contrária, nos termos do disposto no art. 277º, n.º 2 do CPC, ou ainda ao juiz, se não partir da iniciativa de qualquer um daqueles, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC e 7º e 88º do CPTA. IV. Sendo 3 os Autores na presente acção não é suficiente, para que se possa dar cumprimento ao disposto naquele art. 277º do CPC, que o mandatário dos Autores informe o Tribunal de que faleceu um dos Autores sem indicar em concreto qual deles faleceu.* * Sumário elaborado pelo Relator
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