Tribunal Central Administrativo Sul

836/18.6BESNT

Data
2019-03-07
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Não se verifica qualquer fundamento de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, pois, o mesmo contém a alegação e as conclusões, sendo possível apreender das mesmas as concretas razões da discordância da Recorrente relativamente à sentença recorrida e pelas quais pediu a revogação da mesma, designadamente, as normas que fundamentam o invocado direito e assim as normas que a Recorrente considera terem sido violadas, não obstante não o ter mencionado ipsis verbis. II – A Recorrente tem direito de acesso aos documentos nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, seja porque está munida de autorização escrita do titular dos dados, seja, porque demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação com o direito de reserva da vida privada, justifica o acesso à informação, o qual só pode ser exercido por intermédio de médico, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 5, alíneas a) e b) e 7.º, n.ºs 1 e 3 da LADA e nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 12/2005.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.