Tribunal Central Administrativo Sul

06934/03

Data
2006-03-30
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I- A deliberação do Conselho de Administração (tomada na sequência da revogação, no âmbito dos recursos graciosos interpostos por vários candidatos, do primeiro acto de homologação da lista de classificação), que determinou que fosse mantido válido o aviso de concurso e as candidaturas e fosse nomeado um novo júri que procedesse à definição dos critérios de avaliação antes de conhecer os currículos dos opositores, é um acto preparatório da decisão final do concurso, sem lesividade própria, e por tal, inimpugnável. II- A "conformação ou sujeição" ao acto procedimental dessa natureza e com essa característica nunca pode significar a aceitação, tácita ou expressa que vem referida no art. 47º do RSTA, do acto final (futuro) que viesse a ser proferido no termo do procedimento, pelo que o opositor ao concurso que, na lista de classificação final homologada, ocupa posição que não lhe permite vir a ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que nega provimento ao recurso gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista (por ter um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação). III- Em caso de revogação pela Administração, em sede de recurso gracioso necessário, do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso de provimento, fundado no facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação após o termo da apresentação das candidaturas em violação da al. b) do nº 43 da Portaria 177/97, de 11-03, terá de reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal revogado. IV- Estando a abertura do concurso e a admissão dos candidatos a montante da prática da ilegalidade que determinou a revogação do primitivo acto homologatório, a reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida é a de manter o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, pois, a não ser assim, estar-se-ia a abrir um novo concurso em que poderia dar-se o caso de os concorrentes admitidos não coincidirem, ou não coincidirem na totalidade, com os candidatos admitidos ao concurso em causa. V- A garantia de observância dos princípios da transparência e imparcialidade, que a al. al. b) do nº 43 e outros daquele Regulamento prosseguem, será assegurada, fundamentalmente, através da fixação dos critérios de valorização dos factores enunciados no nº 59 por um novo júri antes do mesmo conhecer os currículos dos candidatos.

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