Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo em conta os elementos que obrigatoriamente devem fazer parte do regulamento de gestão conforme determinado no artº 19º nº 3 [alíneas a) a w)] da Lei 18/2015 (RJCR), cabe concluir que o clausulado do Regulamento de Gestão do Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR contém, como não podia deixar de ser, situações subsumíveis a segredo comercial e segredo da vida interna respeitantes ao exercício da actividade de investimento de capital de risco desenvolvida pelo mencionado Fundo. 2. No caso de os documentos a que o terceiro pretende acesso respeitarem a segredos comercial, industrial ou sobre a vida interna de empresa, a lei estabelece um regime excepcional de acesso por terceiros, a saber, o interessado esteja munido de (i) autorização escrita da empresa ou seja e (ii) titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante após ponderação de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação - cfr. artº 6º nº 6 Lei 26/2016.
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