00069/10.0BECBR
Relator: Mário Rebelo
integra vício de violação de lei. 4. Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam
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Relator: Mário Rebelo
integra vício de violação de lei. 4. Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam
Relator: Mário Rebelo
dedução dos factos por artigos. 3. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 4. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
alegação e prova dos factos contrários”. III - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. IV - Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos
Relator: VITAL LOPES
defesa, nomeadamente de tipo impugnatório. IV - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: JORGE CORTÊS
São indícios sérios da falsidade das facturas a inexistência de estrutura produtiva
Relator: JORGE CORTÊS
Existem indícios sérios da falsidade das facturas se, para além da incongruência
Relator: Aníbal Ferraz
remissão, inclusive, por remissão sucessiva. 5. Em casos de facturas registadas na contabilidade e reputadas de “falsas” pela Administração Tributária/AT, o ónus da prova reparte-se, em processo onde
Relator: Fonseca Carvalho
inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas
Relator: JORGE CORTÊS
Existindo indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas relativas a rendas
Relator: Moisés Rodrigues
não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF, face aos elementos do processo, considera falsas, basta-lhe fazer prova que se constatam elementos objectivos ... prova em contrário, ou seja, à prova da existência dos factos titulados por tais facturas
Relator: Fonseca Carvalho
não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF, face aos elementos do processo, considera falsas, basta-lhe fazer prova que se constatam elementos objectivos ... prova em contrário, ou seja, à prova da existência dos factos titulados por tais facturas
Relator: JORGE CORTÊS
São indícios sérios da materialidade das transacções subjacentes às facturas a existência
Relator: JORGE CORTÊS
Tendo a Autoridade Tributária recolhido indícios da falsidade das facturas e da
Relator: JORGE CORTÊS
1. Perante a recolha de indícios sérios relativos à falsidade das facturas
Relator: Tiago Miranda
I – Afirmar que uma transferência é pagamento total ou parcial de uma
Relator: Celeste Oliveira
Apesar de a Administração Tributária ter colhido indícios de que as facturas
Relator: Valente Torrão
1. Perante indícios sérios e credíveis de que determinados serviços constantes de
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que
Relator: Valente Torrão
Recolhendo a fiscalização tributária indícios sérios e credíveis de que as facturas
Relator: Moisés Rodrigues
1. Estando em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da