Tribunal Central Administrativo Norte

00069/10.0BECBR

Data
2016-03-31
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações salvo se forem de conhecimento oficioso. 2. Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação em que é perceptível o método e o critério de quantificação adoptado mediante remissão para o relatório de inspecção tributária que revela de forma expressa, clara e congruente, o percurso cognoscitivo percorrido para proceder a tal quantificação. 3. No que toca ao critério de quantificação da matéria colectável, bastará à administração tributária referir o critério que utilizou, pela indicação dos elementos que permitam ao contribuinte (e, se for caso disso, ao tribunal) ficar a conhecer o critério utilizado, para que possa ser invocado e demonstrado o erro ou desacerto desse critério e, portanto, a falta de fundamentação material do acto, a qual integra vício de violação de lei. 4. Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 5. Realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção que alega ter realizado. 6. Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações, se persistir a dúvida, esta resolve-se contra o contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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