Tribunal Central Administrativo Norte
I – Afirmar que uma transferência é pagamento total ou parcial de uma factura – precisamente o facto controvertido – seria uma proposição conclusiva, pelo que, embora devam ser deferidos em termos substanciais, os pedidos de reformulações e aditamentos à matéria de facto peticionados pela Recorrente, os mesmos não dispensarão uma diversa formulação ou uma advertência no sentido de o uso da palavra pagamento não envolver, in casu, o reconhecimento da veracidade das operações facturadas. II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III – De um ponto de vista formal, determinados factos descritos no Relatório da Inspecção e necessários para o juízo do tribunal sobre a legalidade dos actos impugnados deveriam ser especificados autonomamente como provados. Contudo isso resultaria numa fastidiosa transcrição do Relatório da Inspecção, pelo que, de um ponto de vista prático, é de considerar bastante a transcrição das partes daquele que contenham a referência desses factos. IV – Se as declarações transcritas pela Inspecção relevaram para a fundamentação do acto final do procedimento, não deixarão de poder e dever ser consideradas no processo tributário de Impugnação, no qual está em juízo a validade do acto tributário que naquelas, entre o mais, se fundamentou. V – A AT, apesar de ter ela mesma reconhecido e elaborado a lista de pagamentos, por transferências bancárias e facturas, não logrou apurar o destino dos meios de pagamento, designadamente um destino que tornasse fortemente provável a simulação dos mesmos. Deste modo, deixou por cumprir o seu ónus de invocar e provar factos suficientes para se poder julgar haver indícios fundados da natureza fictícia, simulatória, das facturas, donde resulta que o contribuinte não tinha nem tem o ónus de provar, ele, a veracidade de todas e cada uma das operações comerciais subjacentes à emissão das facturas desconsideradas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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