Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nestes autos de impugnação judicial, apurado que a dívida, em que se consubstanciou a liquidação sindicada neste processo, foi, entretanto, paga, resulta, irremediavelmente, inviabilizada a apreciação e eventual proclamação da coligida, pelo recorrente, prescrição. É que, tal como se dá apontamento e explica fundamentadamente, entre muitos outros, no recente Ac. STA de 20.9.2006, rec.0190/06, “… só é possível a declaração de prescrição de imposto não pago. Pago o imposto, não há mais prescrição. (…), pago o imposto, já não mais é possível declará-lo prescrito”. 2. Estabelecia o art. 87.º n.º 3 CPT (na redacção dada pelo DL. 47/95 de 10.3.) que na ausência de acordo, entre os vogais da comissão, o director distrital de finanças decidiria fundamentadamente no prazo de oito dias. 3. Na hipótese de não se alcançar o acordo entre os vogais da comissão, “Se o director distrital de finanças votar no sentido do laudo de um dos vogais, será esse o sentido da deliberação da comissão, não pelo seu voto de qualidade, mas sim porque se fez maioria. E fica, então, quantificada a matéria tributável. Logo, o voto de qualidade é irrelevante neste caso”. 4. A fundamentação dos actos administrativos, com a cobertura do art. 125.º n.º 1 CPA, e, especificamente, para os actos administrativos em matéria tributária, consentida pelo disposto no art. 77.º n.º 1 LGT, pode efectivar-se por remissão, inclusive, por remissão sucessiva. 5. Em casos de facturas registadas na contabilidade e reputadas de “falsas” pela Administração Tributária/AT, o ónus da prova reparte-se, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na sua escrita, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar.
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