Tribunal Central Administrativo Norte

00048/98 - PENAFIEL

Data
2006-06-01
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Perante indícios sérios e credíveis de que determinados serviços constantes de facturas não foram prestados, cabe ao contribuinte efectuar prova da veracidade da prestação de tais serviços, sendo admissíveis os meios gerais de prova. 2. Tratando-se de facturas no valor de milhares de contos em que foi deduzido IVA, e relativamente às quais, para além de não mencionarem o local da prestação do serviço, a data de realização do mesmo, o seu tempo de duração – em violação do artº 35º do CIVA- , não foi efectuada prova concreta do pagamento ao emitente das facturas, com a alegação do pagamento em dinheiro, não pode aceitar-se como provada a realização do serviço com base em depoimentos vagos, genéricos e imprecisos de testemunhas que se limitam a afirmar ter sido efectuado e pago o serviço, o qual rondaria o valor das facturas. 3. É que, não obstante a lei consentir em processo judicial tributário os meios gerais de prova, atento o regime formalista do IVA, a prova testemunhal tem de ceder perante a prova escrita traduzida na contabilidade do contribuinte pelo que, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas não podem servir de base a uma prova da qual irias resultar um direito à dedução.

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