92-0399
Relator: SOUSA BRITO
integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não
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Relator: SOUSA BRITO
integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
alinea a) e 115 n. 3, da Constituição, preceitos que não tenham essencialmente em atenção quer os aspectos que se devam considerar exclusivamente ligados a Região, quer aqueles que devam
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tratamento e desigual de situações essencialmente iguais tem fundamento material quando prossegue um fim legitimo, e adequado e necessario para realizar tal fim e mantem uma relação de equitativa adequação
Relator: BRAVO SERRA
consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: TAVARES DA COSTA
apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo. IV - O conteudo essencial do direito de defesa do arguido sera posto em causa se se lhe negar a faculdade
Relator: TAVARES DA COSTA
preceituado nos artigos 410 e 433 do Codigo de Processo Penal, preserva o nucleo essencial do direito ao recurso, em sede de materia de facto, contra sentenças penais condenatorias
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia constitucional consagrada no artigo 32, n. 1, ja que preserva o nucleo essencial do direito ao recurso em materia de facto
Relator: CARDOSO DA COSTA
verdade, esta carece de objecto- ja que a providencia judiciaria que com ela sevisava essencialmente obter (o decretamento da extinção de determinada organização) deixa de ter sentido. Donde que tambem
Relator: MESSIAS BENTO
capital da remição de pensões por acidente de trabalho e uma materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, na qual
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, na sua ideia essencial, não pode deixar de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: ANTONIO VITORINO
pensões por acidente de trabalho reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, especificamente da norma do n. 1 do artigo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direito de propriedade com os direitos, liberdades e garantias, analogia que neste momento essencial da expropriação se estende ao regime de competencia organica de regulação daqueles direitos, no segundo caso
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: TAVARES DA COSTA
insita no principio constitucional da proporcionalidade e sendo susceptivel de violar desproporcionadamente o nucleo essencial do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. IV - Na verdade tal direito
Relator: MONTEIRO DINIS
todo o tempo. VIII - A liberdade sindical negativa para alem de se traduzir essencialmente numa defesa contra as discriminações, envolve a prescrição de limitações indirectas, havendo de ser "interpretada
Relator: ANTONIO VITORINO
498/88 comporta um caracter restritivo daquele direito de informação dos administrados, afectando o nucleo essencial daquele direito, quando lhes veda o acesso as actas do juri do concurso na parte
Relator: BRAVO SERRA
legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade
Relator: MARIO DE BRITO
juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. IV - Assim, não viola