Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de valida reserva nos termos do artigo 13 do Anexo II da primeira Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930. III - Figurando a caducidade, por efeito da chamada clausula "rebus sic stantibus", entre as causas de extinção "jure gentium" de obrigações convencionais internacionais, e tendo decorrido praticamente meio seculo entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues, em 1934, e o da publicação do Decreto- -Lei n. 262/93, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstancias, deve entender-se que o compromisso convencional que vincula internacionalmente o Estado Portugues caducou, sendo por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratorio. IV - Assim, a parte da norma do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, não contraria os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. V - A solução de caducidade aqui sustentada so se aplica aos titulos nacionais, isto e, as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, na parte em que se preve uma certa taxa de juro moratorio, não podendo ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.