Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0436

Data
1993-06-30
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004093
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos candidatos do concurso de provimento as actas do juri, na parte em que não são directamente apreciados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O direito de informação quanto ao andamento dos processos administrativos por parte do interessado e o direito ao conhecimento das resoluções definitivas da Administração que recaiam sobre pretensões dos particulares, atraves de notificação e/ou publicação, constituem direitos de natureza analoga aos direitos liberdades e garantias enunciados no Titulo II da Parte I, da Constituição, pelo que a tais direitos e aplicavel o especial regime constante do artigo 18 da Constituição (por força do disposto no seu artigo 17), dai as suas caracteristicas de direitos directamente aplicaveis e protegidos, em caso de restrição, pelos criterios de autorização constitucional expressa e de reserva de lei geral e abstracta. II - O n. 4 do artigo 9 do Decerto-Lei n. 498/88 comporta um caracter restritivo daquele direito de informação dos administrados, afectando o nucleo essencial daquele direito, quando lhes veda o acesso as actas do juri do concurso na parte em que os interessados pretendam conhecer todos os elementos informativos relativos aos documentos referentes aos outros candidatos ao mesmo concurso. III - A restrição constante do preceito impugnado, ao vedar o acesso dos interessados a um conjunto de informações que a lei pretende manter reservada a Administração, não surge nem como necessaria nem como justificada a salavaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos que poderiam fundar e legitimar tal restrição, violando assim o disposto no n. 1 do artigo 268, da Constituição, em conjugação com o n. 2 do mesmo preceito constitucional.

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