Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O tratamento e desigual de situações essencialmente iguais tem fundamento material quando prossegue um fim legitimo, e adequado e necessario para realizar tal fim e mantem uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado. II - O direito de os Deputados faltarem a actos ou diligencias oficiais estranhos a Assembleia por motivo de reuniões ou missões da propria Assembleia e fundamento susceptivel de justificar as desigualdades de tratamento entre advogados que são Deputados e os que o não são, quanto ao adiamento dos julgamentos, pois o pleno exercicio daquelas funções não seria efiscazmente realizado, nos casos em que e possivel aos Deputados exercerem outras funções sem incorrerem em incompatibilidade, se não existisse a norma que estabelece esse direito. III - A norma em causa limita-se a dar execução ao artigo 158 da Constituição em termos que, ate porque rodeados de limitações, não so não são arbitrarios ou irrazoaveis como dispõem de fundamento material bastante.
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