Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0312

Data
1993-10-28
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004268
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordenações.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da aplicação retroaciva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido constitui uma excepção ao principio da legalidade segundo o qual a norma penal incriminadora ha-de ter sido editada antes do conhecimento do facto incriminado e ha-de achar-se em vigor nesse momento. II - A norma penal não pode, pois, ser retroactiva, nem ultra-activa, o que constitui uma manifestação nuclear da "função de garantia" do principio da legalidade, exigida pela ideia de Estado de direito, pois se trata de evitar incriminações persecutorias, leis "ad hoc", de evitar, em suma, o "arbitrio ex post". III - A irretroactividade da lei penal e, no entanto, apenas uma "irretroactividade in pejus", que não "in melius" pois que se a lei nova for de conteudo mais favoravel ao arguido, ja ela se deve aplicar a factos passados. IV - O principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel formulada apenas para o dominio penal, vale tambem para as situações em que um ilicito antes qualificado pela lei como transgressão fiscal foi desgraduado em contra-ordenação fiscal, mesmo que se considere que a nova lei não deve ser qualificadacomo lei penal (uma vez que as infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social.

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