Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio processual penal vigora o principio do duplo grau de jurisdição. II - No entanto, isso não implica a aplicação a reapreciação da materia de facto, de regime identico ao aplicavel a reapreciação da materia de direito. III - O artigo 32, n. 1, da Constituição não implica forçosamente a repetição da prova na instancia de recurso. IV - O artigo 433 do Codigo de Processo Penal, conjugado com o artigo 410, consagra uma solução compativel com a exigencia constitucional consagrada no artigo 32, n. 1, ja que preserva o nucleo essencial do direito ao recurso em materia de facto.
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