Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0199

Data
1993-07-14
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004115
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13 n. 1 e 14 n. 2 do Estatuto do Jornalista, aprovado pelo artigo 1 da Lei n. 62/79, de 20 de Setembro, e 3, 6, 8 n. 1, 9, 10, ns. 1 e 7, 14, 15 n. 2, 16 n. 2, 17 n. 3, 18, 19 n. 1, 20 n. 3, 22 n. 1, 25, 26, e 28 do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 513/79, de 24 de Dezembro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O direito de associação e um direito complexo que se analisa em varios direitos ou liberdades especificos, reconhecendo-se no artigo 46 da Constituição o chamado direito positivo de associação (n. 1) ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação ja constituida, e garantindo-se a liberdade negativa de associação, (n. 3), isto e, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela. II - O direito de associação e fundamentalmente um direito negativo, um direito de defesa, sobretudo perante o Estado, proibindo a intromissão deste, seja na constituição de associações (não podendo ele constitui-las nem impedir a sua criação), seja na sua organização e vida interna. III - A liberdade sindical representa uma forma particular de liberdade de associação, constituindo porem um tipo autonomo, na medida em que o sindicato e uma "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socio-profissionais" desde logo e fundamentalmente perante a respectiva entidade patronal. IV - A liberdade sindical, hoje em dia, e reconhecida a todos os individuos como liberdade fundamental nos Estados de direito correspondentes as democracias pluralistas, achando-se consagrada em importantes instrumentos de direito internacional que dispõem de força vinculativa no nosso ordenamento que, alias, e desde logo, assegura reconhecimento constitucional ao principio da liberdade sindical. V - No plano do direito ordinario encontra-se consagrado um regime juridico que define o sindicato como uma "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socio- -profissionais" e acentua a sua natureza privada e associativa, uma e outra reforçadas pela garantia constitucional da liberdade sindical, podendo salientar-se como traços mais relevantes desse regime: a liberdade de constituição de sindicatos; a liberdade de inscrição; a liberdade de não inscrição; e a liberdade de organização e regulamentação interna. VI - Procurando preencher o conteudo da liberdade sindical a partir destes destaques, podera dizer-se que nele se compreendem, fundamentalmente, a liberdade individual da constituição de sindicatos e a liberdade de filiação, as liberdades de organização e de governo interno dos sindicatos e a sua independencia de gestão face a qualquer tutela externa, particularmente face ao Estado. VII - A liberdade de inscrição no sindicato comporta tanto uma dimensão positiva, que reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa representar sem dependencia de um acto de admissão discricionario por parte daquele, como uma dimensão negativa, que garante o direito de não inscrição e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo. VIII - A liberdade sindical negativa para alem de se traduzir essencialmente numa defesa contra as discriminações, envolve a prescrição de limitações indirectas, havendo de ser "interpretada de um modo extensivo, de maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas como as indirectas e tanto as genuinas obrigações de sindicalização como as medidas de pressão que se possam opor ao desfrute da liberdade. IX - Assim e manifesto que as normas do Estatuto do Jornalista que atribuem a associação sindical dos jornalistas competencia para a emissão da carteira profissional e do cartão de identificação que condicionam o exercicio legitimo da actividade profissional de jornalista, não podem deixar de violar, desde logo, o principio da liberdade sindical. X - E não pode contrapor-se a esta asserção o facto de a emissão de tais titulos não estar dependente nem condicionada a previa sindicalização dos respectivos interessados ja que existe sempre o perigo real da competencia para a emissão desses documentos ser mal gerida e de os sindicatos se valerem dela para forçarem ou sugerirem a necessidade ou a vantagem da respectiva sindicalização. XI - O regime legal contido naquelas normas do Estatuto e tambem nas norma do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, que delas são corolario concretizador, contem uma segura margem de restrição - constitucionalmente ilegitima nos quadros do artigo 18 da Constituição - a possibilidade de livre escolha sindical, ja que nele se comporta um certo potencial de coerção susceptivel de vir a ser exercido sobre os trabalhadores que lhe estão sujeitos. XII - O principio da independencia e autonomia dos sindicatos perante o Estado, o patronato, as confissões religiosas, os partidos e outras associações politicas, visa proteger a propria liberdade sindical, que, quando confrontada com o Estado reclama para os sindicatos uma esfera de autonomia juridica que por ele não pode ser interferida ou afectada. XIII - Aos sindicatos do actual ordenamento juridico, contrariamente ao sistema sindical do contexto juridico-politico que tinha por referencia legitimadora a Constituição de 1933, dada a sua natureza privada aliada ao principio da filiação, não pode a lei atribuir poderes de autoridade e designadamente, o poder de passar carteiras profissionais. Tal atribuição, feita por lei, iria violar a sua liberdade de acção e a sua independencia. XIV - Por outro lado, e complementarmente, a atribuição a organização sindical dos jornalistas de um poder fiscalizador do exercicio da profissão, bem como de um poder disciplinar, implicam a atribuição do exercicio de verdadeiros poderes ou prerrogativas de autoridade manifestamente contrarios e estranhos aqueles que são proprios dos sindicatos e se inscrevem no ambito das suas especificas finalidades.

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