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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contrapartida consistir na emissão de acções, o valor de aquisição do bem para a compradora só pode ser superior ao valor nominal dessas acções quando o valor acordado
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contrapartida consistir na emissão de acções, o valor de aquisição do bem para a compradora só pode ser superior ao valor nominal dessas acções quando o valor acordado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
operador desaparecido) e não paga esse I.V.A. à administração fiscal, enquanto que o comprador dos bens exerce o seu direito à dedução. Ou seja, não só não se paga como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui
Relator: JOAQUIM CONDESSO
idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
venda de bem imóvel e consequente tradição do imóvel a favor do promitente comprador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). 7. A citada garantia idónea
Relator: LUCAS MARTINS
Assim, porque o privilégio imobiliário se sobrepõe ao direito de retenção, o promitente comprador que seja possuidor do imóvel prometido comprar não pode, ainda assim, opor-se à penhora
Relator: Lucas Martins
intenção de agir como titular do direito real correspondente; 4. O desinteresse de comprador de imóvel, para quem se deu a “traditio”, entregando-o a terceiro, para dele dispor
Relator: Lucas Martins
resolução do contrato; 4. As notas de crédito são documentos emitidos pelo vendedor ao comprador visando documentar ou a diminuição do débito ou a constituição/aumento do crédito do último
Relator: JOSÉ CORREIA
resultantes da operação de loteamento que foi efectivada no dito terreno já pela sociedade compradora, realizando diversas infra-estruturas, desencadeando o competente processo junto da autarquia local com vista
Relator: JOSÉ CORREIA
venda só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não
Relator: IVONE MARTINS
esta só ocorre aquando da entrega dos ticket’s aos respectivos funcionários da compradora, a título de subsídio de alimentação e/ou de prémio de produtividade
Relator: Eugénio sequeira
dedução o IVA mencionado nas facturas ou documentos equivalentes passados pelo vendedor ao comprador que reunam todos os requisitos legais, documentos que constituem um pressuposto necessário e imprescindível para
Relator: Ivone Martins
pela consulta de elementos pertencentes aos compradores, a AF acabou por recolher elementos relativos ao Recorrente, tal “recolha de elementos” não pode constituir violação do sigilo bancário
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
judicial e, portanto, ilidível por prova em contrário (art. 351º do CCivil), o promitente comprador pode demonstrar que não ocorreu tal «tradição
Relator: Ascensão Lopes
promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
caso das promessas de venda, ficcionou mesmo a "traditio" se o promitente comprador ajustar a revenda do bem com um terceiro que venha, de facto, a concretizar a compra, pela
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
manifestamente ter havido acordo simulatório do conhecimento de todos os interessados: os vendedores ,os compradores e os primitivos vendedores ora impugnantes que apenas figuram na segunda escritura na qualidade
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
caso de procedência da acção, operar-se-á no processo executivo a substituição do comprador pelo preferente, de acordo com os termos do n.° 2 do artigo 909.° do Código
Relator: Francisco Rothes
feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar