Tribunal Central Administrativo Sul

07157/02

Data
2003-06-17
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Ao titular do direito de preferência (seja convencional, seja legal) não assiste o direito de requerer a anulação da venda executiva. II O titular do direito de preferência tem apenas o poder de, por via de acção judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação - ao abrigo do disposto no n.° 1 artigo 1410.° do Código Civil. III. Em caso de procedência da acção, operar-se-á no processo executivo a substituição do comprador pelo preferente, de acordo com os termos do n.° 2 do artigo 909.° do Código de Processo Civil.

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