Tribunal Central Administrativo Sul

05617/12

Data
2013-02-19
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. As menos-valias, como uma variação patrimonial negativa, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício; 2. As mesmas só podem incidir sobre perdas relativas a elementos do activo imobilizado derivadas de transmissões onerosas, medidas pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização; 3. O valor de realização nos casos não expressamente elencados nas alíneas a) a e) do n.º3 do art.º 43.º do CIRC, é o da respectiva contraprestação obtida; 4. No caso da contrapartida consistir na emissão de acções, o valor de aquisição do bem para a compradora só pode ser superior ao valor nominal dessas acções quando o valor acordado do bem como contrapartida obtida, seja superior ao valor nominal das mesmas; 5. Em regra, só pode haver lugar a amortizações relativas a bens do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, depois dos mesmos entrarem em funcionamento. O Relator

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