Tribunal Central Administrativo Sul
1. O vício de omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal se tenha deixado de pronunciar, estando vinculado a fazê-lo, a respeito de questões sobre o mérito da causa; 2. A não consideração de factualidade invocada que, no entender de quem a alegou, se encontra demonstrada e é relevante à decisão da causa, é susceptível de consubstanciar erro de julgamento; 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais e oponíveis a terceiros que adquiram o imóvel, ou um direito real sobre ele, preferindo à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que anteriores; 4. Os privilégios imobiliários conferem aos seu titular o direito de sequela, podendo seguir o bem para onde quer que ele vá e independentemente de quaisquer vicissitudes; 5. Assim, porque o privilégio imobiliário se sobrepõe ao direito de retenção, o promitente comprador que seja possuidor do imóvel prometido comprar não pode, ainda assim, opor-se à penhora do mesmos, através de embargos de terceiro, quando, aquela, vise a satisfação de dívidas de IMI, a ele respeitantes, inscritas para cobrança nos dois anos anteriores à penhora.
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