Tribunal Central Administrativo Sul

02965/09

Data
2009-12-09
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. A não apreciação de questão de conhecimento oficioso não constitui vício de forma, por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento; 2. A prova de simulação relativa, em negócio de compra e venda de imóvel, quando invocada pelos próprios simuladores, não pode ser feita com recurso à prova testemunhal na medida em que tal vício negocial tenha por objecto acordo simulatório contrário ao teor de escritura pública de aquisição (art.º 394.º, n.ºs 1 e 2, do CC); 3. A posse compõe-se de elemento material – corpus – e intencional – animus -, correspondendo, respectivamente, à “submissão da coisa à vontade do sujeito, com possibilidade de actuação material sobre ela” e com intenção de agir como titular do direito real correspondente; 4. O desinteresse de comprador de imóvel, para quem se deu a “traditio”, entregando-o a terceiro, para dele dispor em plenitude, dele se alheando, a partir de então e ao longo de anos, em absoluto, configura perda de posse por cedência

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