Tribunal Central Administrativo Sul

03048/08

Data
2009-11-03
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. A força probatória da prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal (art.º 396.º, do CC), relevando, primordialmente, ao aferir da credibilidade das testemunhas, a razão de ciência que revelem; 2. O contrato de avença consubstancia um tipo de contrato de prestação de serviços tendo por objecto prestações sucessivas, no exercício de profissão liberal, mediante contraprestação; 3. O não pagamento devido da contraprestação não tem, necessária e automaticamente, como consequência, a resolução do contrato; 4. As notas de crédito são documentos emitidos pelo vendedor ao comprador visando documentar ou a diminuição do débito ou a constituição/aumento do crédito do último relativamente ao primeiro, na medida em que o torne o reforce a sua posição de devedor ou de credor.

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