Tribunal Central Administrativo Sul
1) Por regra, a sisa incidia sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou outras figuras parcelares deste direito, sobre bens imóveis - art° 2° do CIMSISD. 2) Casos havia, porém, em que a incidência era antecipada de modo a coincidir não com a transmissão civil de direitos, mas com a transmissão económica. 3) Era o caso, por exemplo, dos contratos promessa em que se verifica a tradição material ou simbólica do imóvel que os mesmos têm por objecto (n°2 do § 1° do art°2 do CIMSISD). 4) Além disso dispunha a lei, "nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda" - § 2° do art° 2° do CIMSISD. 5) Esta, última, norma, continha, no que respeita, à tradição, uma presunção ilidível,( presunção "iuris tantum). 6) O ajuste de revenda é um negócio jurídico paralelo e subsequente à promessa de venda, que serve de pressuposto de facto à já referida presunção legal de transferência da posse, que não se presume e carece de ser provado pela Fazenda Pública. 7) No caso dos autos a liquidação impugnada não se baseou em qualquer contrato promessa mas numa procuração irrevogável. Ora, a equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável àquela promessa está constitucionalmente vedada (art° 103° n°2 da CRP), pelo que não é admissível a sustentação legal da liquidação impugnada com base no 2° do art° 2° do CIMSISSD que fala apenas em promessa de venda e mesmo que assim não fosse, igualmente por demonstrar ficou que tivesse sido celebrado qualquer acordo de revenda, ainda que paralelo e sem observância do legal formalismo, entre a sociedade impugnante e a adquirente definitiva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.