2464/26.3BELSB.CS1
Relator: HELENA TELO AFONSO
introduzida no ponto dois do Modelo de Avaliação e no artigo 17.º do Programa do Concurso impossibilita objetivamente à autora extrair aquele efeito pretendido com a ação
216 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA TELO AFONSO
introduzida no ponto dois do Modelo de Avaliação e no artigo 17.º do Programa do Concurso impossibilita objetivamente à autora extrair aquele efeito pretendido com a ação
Relator: HELENA TELO AFONSO
exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento. II – Nos termos previstos no artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções
Relator: HELENA TELO AFONSO
execução da empreitada, por duas vezes, de que terá resultado a alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta não são imputáveis a factos anormais e imprevisíveis
Relator: ISABEL SILVA
criação de programas de entretenimento, difundidos televisivamente, podem integrar, como no caso dos autos, o conceito de obra artística de criação e propriedade intelectual (cf. artigo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora
Relator: JOANA COSTA E NORA
plano de actividades contém objectivos, programas e projectos a concretizar futuramente, e o orçamento especifica as receitas e as despesas nele previstas como necessárias à realização de uma operação, pelo
Relator: HELENA TELO AFONSO
objeto do procedimento definido na cláusula 2.ª do Programa de Procedimento (PP) consubstancia-se em serviços jurídicos nas diversas áreas do direito em que a entidade adjudicante tenha necessidades
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorridos, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
entidade adjudicante expressa as normas através das quais se regerá o procedimento (programa do procedimento) e os termos da vontade de contratar apresentada ao mercado (caderno de encargos
Relator: LINA COSTA
ingresso, ou seja, com níveis e objectivos idênticos e conteúdos similares aos dos programas destas, convertida a sua classificação para a escala de 0 a 200. Estes exames podiam
Relator: LINA COSTA
vício de violação de lei na interpretação efectuada pelo júri do artigo 15º do Programa do Concurso, sustentada na deliberação que homologou a lista de classificação final, concedeu provimento
Relator: HELENA TELO AFONSO
pedido de declaração de ilegalidade de disposições contidas, designadamente, no programa do procedimento e no caderno de encargos pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar
Relator: HELENA MARIA TELO AFONSO
preço conforme decorre da cláusula 14.ª do programa do procedimento, é o único atributo da proposta, ou seja, é o único aspeto de execução do contrato submetido à concorrência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
proposta da Recorrida/Autora de que tais peças necessárias ao funcionamento e à manutenção programada (al. b) do ponto 4 do Anexo II do CE), seriam sem encargos para a entidade
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
proposta; II - Ainda que perante documento cuja apresentação não era, nos termos do programa do procedimento, obrigatória, constatando-se que o mesmo contém termos ou condições que violam aspetos