Tribunal Central Administrativo Sul

634/09.8BELLE

Data
2025-03-27
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); II - O artigo 619º do CPC delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas e que tenham aquela como pressuposto; III - O (referido) acórdão do STA foi proferido no âmbito de um recurso de contencioso de anulação, tendo julgado verificado o vício de violação de lei na interpretação efectuada pelo júri do artigo 15º do Programa do Concurso, sustentada na deliberação que homologou a lista de classificação final, concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada por ilegal, mas nenhum juízo ou decisão foi aí vertido sobre a ilicitude dessa deliberação, pelo que a apreciação que o juiz a quo efectuou nos presentes autos a esse respeito pode estar errada, mas não ofende a autoridade do caso julgado formado por aquele acórdão; IV - A referida deliberação violou norma regulamentar e ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos da A./recorrente desde o momento em que foi praticada, ainda que só tenha sido julgada ilegal e anulada anos depois, pelo que, para além de ilegal, consubstancia um facto ilícito.

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