Tribunal Central Administrativo Sul

2464/26.3BELSB.CS1

Data
2026-07-02
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Apenas os factos com relevância para a apreciação e decisão da questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, assim como da requerida ampliação da instância, devem ser incluídos no elenco dos factos provados, pelo que deve permanecer intocada a decisão da matéria de facto. II – Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade de disposições contidas em peças do procedimento, a “anulação” da decisão de contratar e a condenação da entidade demandada a proferir nova decisão que expurgue as ilegalidades apontadas, o despacho de que decidiu não adjudicar e extinguir o procedimento, revogar a decisão de contratar e determinar a abertura de um novo procedimento ao abrigo do artigo 79.º n.º 3 do CCP, com fundamento numa alteração introduzida no ponto dois do Modelo de Avaliação e no artigo 17.º do Programa do Concurso impossibilita objetivamente à autora extrair aquele efeito pretendido com a ação. III – Com a prática de novo ato de abertura de novo procedimento não ocorre uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão da recorrente, enquadrável na previsão do artigo 45.º do CPTA. IV – A decisão de não adjudicação, de extinção do procedimento, de revogação da decisão de contratar e de abertura do novo procedimento veio disciplinar de forma diversa a situação jurídica em apreciação nos autos. Na eventualidade de a autora considerar que a pretensão deduzida não se mostrava integralmente satisfeita, em face da reincidência do novo ato em ilegalidades, o CPTA prevê a possibilidade de se lançar mão da previsão do artigo 64.º, não se mostrando, assim, violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. V – Não se estando perante uma situação em que a autora tivesse requerido o prosseguimento do processo contra o novo ato, portanto, não se mostrando preenchida a previsão do artigo 64.º do CPTA, ocorreu perda ou privação do objeto do presente processo judicial, o que conduz à extinção deste por impossibilidade superveniente da lide, em conformidade com o previsto no artigo 277.º, alínea e), do CPA. VI – Não tendo sido formulado pedido de ampliação do objeto do processo à impugnação de outros atos que tenham surgido no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, nem estando a nova pretensão supervenientemente formulada relacionada com estas, não se mostram preenchidos os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 63.º faz depender a admissibilidade de ampliação da instância. VII – Não tendo a pretensão indemnizatória sido deduzida inicialmente e não se mostrando preenchidos os pressupostos para a ampliação da instância a este pedido indemnizatório deduzido na réplica, a decisão recorrida não enferma dos vícios de violação do previsto no artigo 63.º do CPTA, assim como do princípio da economia processual.

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