Tribunal Central Administrativo Sul

2954/23.0BELSB-A-A

Data
2024-10-31
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I. Conforme foi já por várias vezes objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional, o direito à habitação tem de ser entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da ‘reserva do possível’, em termos políticos, económicos e sociais. II. O encaminhamento prévio do agregado alvo de despejo com efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, imposto pelo artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, não se pode reduzir a uma mera informação tabelar dos procedimentos que os ocupantes podem adotar, constante da notificação de desocupação. III. Referindo-se o normativo em questão a agregados com efetiva carência habitacional, tal pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira, e após o respetivo enquadramento, incumbirá à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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